A Amazônia Legal é um dos maiores celeiros de biodiversidade do planeta e também de produção agropecuária sustentável.
Com o Amazônia Rural Verde, o Banco da Amazônia financia projetos de quem vive do campo e acredita que é possível crescer sem agredir o meio ambiente.
Esse é um crédito voltado para produtores, cooperativas e agroindústrias que investem em tecnologias, energia limpa e práticas produtivas que respeitam o território e geram renda.
Entre em contato com um especialista do Banco da Amazônia e veja como impulsionar sua produção com responsabilidade.
Projetos com foco em redução de impacto ambiental;
Equipamentos e processos sustentáveis no campo;
Tecnologias verdes e energia renovável;
Atividades produtivas com responsabilidade ecológica.
Pacotes de serviços.

Apoiar as atividades do segmento agropecuário desenvolvidas em bases sustentáveis;
Fortalecer as atividades de segmento de transformação de produtos florestais madeireiros e não madeireiros oriundos de áreas de manejo florestal sustentável, reflorestamento e recuperação de áreas desflorestadas
e/ou alteradas;
Apoiar a aquisição de veículos, movidos a eletricidade, híbridos ou com energia renovável;
Apoiar projetos voltados para o aumento da eficiência energética, incluindo fontes alternativas e renováveis;
Induzir os produtores/empresas a considerar o meio ambiente como negócio;
Incentivar projetos destinados à redução, reutilização e reciclagem de materiais e resíduos sólidos, buscando minimizar os potenciais impactos ambientais negativos;
Apoiar a viabilização de projetos que contemplem sequestro de carbono e redução de emissão de gases de efeito estufa e de desmatamento;
Incentivar a implantação de empreendimentos florestais, com foco na geração de empregos e renda;
Incentivar o uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;
Priorizar sistemas de produção que incorporem tecnologias mitigadoras de impactos ambientais.
Produtores Rurais (PF e PJ), Populações tradicionais da Amazônia, Setor Rural (PJ).
Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC), diferenciadas por setor, porte e finalidade
Os prazos de financiamento serão dimensionados de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observando os seguintes critérios:
a) investimento fixo ou misto:
I - projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de dendezeiro, açaí, cacau, e demais plantações de culturas permanentes, e para projetos voltados a recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal: até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou colheita;
OBSERVAÇÃO: o prazo de financiamento a operações florestais poderá ser de até 20 (vinte) anos, incluída a carência de até 12 (doze) anos, desde que justificada pela assistência técnica a necessidade de prazo maior para a espécie a ser financiada, e comprovado pelo Banco.
II - investimento em empreendimento de ciência, tecnologia & inovação: até 15 (quinze) anos, incluído o período de carência de até 5 (cinco) anos, podendo ser elevado a até 20 (vinte) anos no caso de empreendimentos considerados de alta relevância, desde que devidamente justificado no projeto;
III - Investimento no âmbito de empreendimentos voltados a geração de energia sustentável e veículos verdes: até 12 (doze) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência; e
IV - investimento nos demais empreendimentos/finalidades: até 10 (dez) anos, incluída a carência de até 6 (seis) anos.
b) custeio não associado a investimento: até 2 (dois) anos.
1. EMPREENDIMENTOS VERDES APOIADOS
1.1 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC):
a) recuperação de pastagens degradadas;
b) sistemas orgânicos de produção agropecuária;
c) implantação, manutenção e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha";
d) implantação, manutenção e melhoramento de Sistemas de Integração Lavoura-Pecuária, Lavoura-Floresta, Pecuária-Floresta ou Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) e de Sistemas Agroflorestais (SAFs);
e) implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal;
f) adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, de áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável;
g) implantação, manutenção e melhoramento de sistemas de tratamento de dejetos e resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem;
h) implantação, melhoramento e manutenção de plantio racional de dendê em áreas produtivas alteradas;
i) uso da fixação biológica do nitrogênio; e
j) implantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí, cacau, seringueira e demais culturas permanentes.
1.2 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Biodiversidade:
a) manejo florestal sustentável, tanto em área de uso alternativo do solo e/ou em área de reserva legal, como em área de concessão florestal pública;
b) silvicultura: implantação ou manutenção de povoamentos florestais geradores de vários produtos, madeireiros e não madeireiros;
c) serviços ambientais;
d) fauna silvestre;
e) plantas medicinais e aromáticas;
f) proteção, preservação, recuperação e utilização sustentável de mananciais;
g) atividades cujos sistemas de produção sejam em bases sustentáveis, em conformidade com a legislação vigente; e
h) implantação de viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas fiscalizadas ou certificadas.
1.3 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Ciência, Tecnologia & Inovação:
a) gastos com investimentos, assim como o custeio, vinculado a eles ou não, relativos às explorações agropecuárias objetos de programas de difusão tecnológica;
b) automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite;
c) construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, equipamentos relacionados;
d) projetos de irrigação e drenagem agrícolas;
e) componentes da agricultura de precisão, equipamentos, máquinas e demais tecnologias e métodos de produção que dinamizem e modernizem a produção agropecuária; e
f) sistemas de produção que incorporem tecnologias mitigadoras de impactos ambientais, biotecnologia, bioinsumos.
1.4 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da realização de Obras Ecológicas:
a) sistemas de captação, armazenamento e distribuição de água;
b) sistema de tratamentos de água, de dejetos, esgoto sanitário e efluentes, fossas sépticas biodigestoras, sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
c) compostagem, reciclagem, reutilização de materiais e subprodutos da produção;
d) implantação de novos processos e serviços, objetivando o aprimoramento da produção rural e o aumento da produtividade em total observância a preservação do meio ambiente e mitigação de impactos da atividade; e
e) demais práticas e tecnologias antipoluentes ou mitigadoras de impactos ambientais e telhados verdes.
1.5 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Geração de Energia Verde e Transportes Verdes:
a) aproveitamentos hidroenergéticos e tecnologias de energia renovável, energia solar, da biomassa, eólica;
b) investimentos voltados à micro e mini geração de energia nos termos da Resolução ANEEL nº 482, de 17.04.2012 e produção de energias renováveis para consumo próprio de empreendimentos rurais;
c) miniusinas de biocombustíveis;
d) veículos verdes, elétricos, híbridos ou que utilizem energia renovável, inclusive a estrutura de abastecimento elétrico; e
e) substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos, máquinas e veículos.
1) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;
2) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;
3) proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;
4) atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;
5) cultivo de fumo;
6) aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);
7) item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;
8) aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;
9) máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;
10) máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
11) veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;
12) veículos de cabine dupla.
1) pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;
2) pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
3) ao Sindicato Rural;
4) ao estrangeiro residente no exterior;
5) item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;
6) à pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;
7) a áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
8) áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.
1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;
2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC.
3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I - do CAR;
II - da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.

Crédito sustentável para empresas que querem crescer e fazer a diferença
Veja mais

Crédito pra impulsionar o crescimento da sua atividade rural.
Veja mais

Para negócios urbanos ou mistos que adotam fontes limpas de energia.
Veja mais

Regularize sua produção rural com condições facilitadas de pagamento.
Veja mais