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Home/Para o agro/Crédito e financiamento/PRONAF

PRONAF
Cotas-partes

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Crédito para fortalecer cooperativas e crescer em conjunto.


O PRONAF Cotas-partes apoia agricultores familiares na integralização de cotas em cooperativas e associações, incentivando o cooperativismo e o desenvolvimento coletivo.


Com condições facilitadas, você investe na sua organização, amplia sua renda e fortalece a agricultura familiar.


Finalidades

  • Financiamento da integralização de cotas-partes por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) associados a cooperativas de produção rural.

  • Aplicação pela cooperativa em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro.

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FAQ Background

Perguntas frequentes

a) Cooperativas de produção agropecuária que:

I - tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do PRONAF e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do PRONAF;


II - tenham patrimônio líquido mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e no mínimo um ano de funcionamento; e
III - atendam ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, disposta no MCR-BACEN.
b) Os beneficiários do PRONAF associados às cooperativas de produção agropecuária.

Para todas as finalidades e beneficiários desta linha de crédito, nas operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, os encargos financeiros serão taxa efetiva de juros prefixada de ate 6,00% a.a. (seis por cento ao ano).

  • Para produtores rurais: R$ 75.000,00 (setenta cinco mil reais);
  • Cooperativa de produção agropecuária: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais).

Até 6 (seis) anos, incluída a carência, a ser fixada pelo Banco.

Nosso banco adere ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para atividade de Distribuição de Produtos de Investimento no Varejo.

Clique aqui e encontre a agência mais perto de você.

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1) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;
2) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;
3) Proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;
4) Atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;
5) Cultivo de fumo;
6) Aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);
7) Item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;
8) Aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;
9) Máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;
10) Máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
11) Veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;
12) Veículos de cabine dupla.

1) Pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;
2) Pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
3) Ao Sindicato Rural;
4) Ao estrangeiro residente no exterior;
5) Item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;
6) À pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;
7) A áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
8) A áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.

1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;
2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC.
3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I) do CAR;
II) da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.