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Home/Para o agro/Crédito e financiamento/PRONAF

PRONAF Floresta

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Financiamento para quem cultiva preservando.

O PRONAF Floresta oferece crédito e assistência técnica para agricultores familiares que desejam implantar sistemas agroflorestais e adotar práticas de conservação e manejo sustentável dos recursos naturais. Uma linha de financiamento que alia produção e preservação no campo.


Finalidades

  • Sistemas agroflorestais;
     

  • Exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;
     

  • Recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;
     

  • Enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma;
     

  • Implantação de espécies de árvores frutíferas nativas do bioma da região;
     

  • Investimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades previstas nas alíneas "a" a "e", desde que justificado no projeto técnico que a utilização desses bens seja para uso sustentável e compatível com as especificidades de cada bioma.

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FAQ Background

Perguntas frequentes

Agricultores Familiares beneficiários no PRONAF.

Para todos os beneficiários e finalidades desta linha de crédito, nas operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, os encargos financeiros serão os seguintes:
a) taxa efetiva de juros prefixada de até 3,00% a.a. (três por cento ao ano); ou
b) taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -1,76% a.a. (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).

- Até 20 (vinte) anos, incluída a carência de até 12 (doze) anos, nos financiamentos destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B".
- Até 12 (doze) anos, incluída a carência de até 8 (oito) anos, nos demais casos.

O limite de financiamento será de até 100.000,00 (cem mil reais).

Nosso banco adere ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para atividade de Distribuição de Produtos de Investimento no Varejo.
 

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1) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;
2) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;
3) Proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;
4) Atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;
5) Cultivo de fumo;
6) Aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);
7) Item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;
8) Aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;
9) Máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;
10) Máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
11) Veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;
12) Veículos de cabine dupla.

1) Pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;
2) Pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
3) Ao Sindicato Rural;
4) Ao estrangeiro residente no exterior;
5) Item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;
6) À pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;
7) A áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
8) A áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.

1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;
2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC;
3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I) do CAR;
II) da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.