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Home/Para o agro/Crédito e financiamento/PRONAF

PRONAF Mulher

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Crédito que fortalece quem faz o campo crescer.

O PRONAF Mulher apoia o protagonismo feminino na agricultura familiar, oferecendo crédito exclusivo para impulsionar a produção, investir em infraestrutura e inovar no campo.

Com condições facilitadas, essa linha fortalece a autonomia das mulheres rurais e promove um futuro mais justo e sustentável.

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Finalidades

  • Adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades;

  • Formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;
     

  • Implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d'água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação;
     

  • Aquisição, instalação ou ampliação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;
     

  • Aquisição, instalação ou ampliação de silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;
     

  • Aquisição, instalação ou ampliação de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;
     

  • Aquisição, instalação ou ampliação de aquicultura e pesca;
     

  • Aquisição, instalação ou ampliação de sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões;


  • Exploração extrativista ecologicamente sustentável;
     

  • Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior à renda de enquadramento do Grupo "B" e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que não contratem trabalho assalariado permanente: aquisição de máquinas, equipamentos e implementos;
     

  • Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior à renda de enquadramento do Grupo "B" e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que não contratem trabalho assalariado permanente: demais finalidades;
     

  • Aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação;
     

  • Aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos serão suficientes;
     

  • Financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo;
     

  • Outras finalidades enquadradas no Pronaf Mulher. Essa é a oportunidade que faltava para valorizar o trabalho e a dedicação das guerreiras do campo.

FAQ Background

Perguntas frequentes

Mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de produção enquadradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

a) Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B": R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
b) Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO): R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior ao limite previsto para o Grupo "B" e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente, inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) Demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
e) Demais beneficiárias (suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
f) Demais beneficiárias (demais finalidades): R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Para as mulheres enquadradas no PRONAF, exceto Grupos "A", "A/C" ou "B":
Até 5 (cinco) anos para a aquisição de caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural;
Até 7 (sete) anos, com prazo de carência de até 14 (quatorze) meses, para aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação;
Até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões;
Até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os demais itens financiáveis.
Para agricultoras familiares enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B":
Até 3 (três) anos para cada financiamento.

Para operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, os encargos financeiros serão os seguintes:
a) Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO): taxa efetiva de juros prefixada de até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano).
b) Demais beneficiárias, exceto Grupos "A", "A/C" ou "B":
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 3,00% a.a. (três por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -1,76% a.a. (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). OU
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 2,50% a.a. (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). OU
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 3,00% a.a. (três por cento ao ano). OU
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,14% a.a. (quatorze centésimos por cento ao ano), acrescida do FAM. OU
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 6,00% a.a. (seis por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 1,10% a.a. (um inteiro e dez centésimos por cento ao ano), acrescida do FAM.

1) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;
2) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;
3) Proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;
4) Atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;
5) Cultivo de fumo;
6) Aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);
7) Item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;
8) Aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;
9) Máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;
10) Máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
11) Veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;
12) Veículos de cabine dupla.

1) Pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;
2) Pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
3) Ao Sindicato Rural;
4) Ao estrangeiro residente no exterior;
5) Item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;
6) À pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;
7) A áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
8) A áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal. 

1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;
2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC;
3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I) do CAR;
II) da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.

Nosso banco adere ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para atividade de Distribuição de Produtos de Investimento no Varejo.

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