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© 2026 Banco da Amazônia S.A - 04.902.979/0001‐44. Avenida Presidente Vargas, 800 – Belém, PA – 66017-901.

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Comércio ExteriorCobrança e pagamentoSegurosConta BASACrédito e FinanciamentosInvestimentos
Conta BASACrédito e financiamentoInvestimentosSuporte a projetos de Fomento
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Renegociação de Dívidas FNO

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Renegocie sua dívida FNO com condições facilitadas e prazos estendidos, garantindo mais tranquilidade para reorganizar seu negócio.

O Banco da Amazônia oferece apoio para que você retome seus investimentos e fortaleça sua produção.

Procure nossa agência e saiba como regularizar sua situação com segurança e confiança.


Prorrogação de Vencimentos para Clientes Afetados pelas Enchentes no Acre

O Banco da Amazônia está ao lado da população do Acre neste momento desafiador. Diante das severas enchentes que impactaram a região, estamos implementando uma ação especial de renegociação de dívidas para apoiar nossos clientes afetados.


Quem pode se beneficiar:

O Banco da Amazônia está ao lado da população do Acre neste momento desafiador. Diante das severas enchentes que impactaram a região, estamos implementando uma ação especial de renegociação de dívidas para apoiar nossos clientes afetados.

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Como aderir

Os clientes interessados podem manifestar sua intenção de aderir à renegociação de duas formas:

  • Presencialmente, para operações da carteira própria do Banco (comerciais).

  • Por meio digital, acessando a plataforma exclusiva no site institucional para outras operações.


Condições da renegociação:

  • Crédito rural: para operações de parcela única ou com a última parcela pendente, prorrogação de seis meses para pagamentos vencidos ou a vencer entre 01/02/2024 e 30/06/2024.

  • Crédito Não Rural e Carteira Comercial: oferecemos uma carência de seis meses a partir de 01/02/2024, com a extensão do prazo final da operação.


Prazo para adesão

Você pode aderir a este programa até o dia 30/06/2024. Para mais informações e para formalizar sua solicitação, acesse nossa plataforma de renegociação

Renegociação Extraordinária
Lei 14.166/2021

O cliente deve comparecer a agência até 31/12/2022, preencher a proposta de adesão a Lei 14.166/2021 e fornecer os documentos necessários a análise do seu pedido.


Público Alvo

Agricultores familiares, produtores rurais de todos os portes e empresas que tenham:

  • Operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data do pedido junto ao Banco e que , nas demonstrações financeiras do FNO, tenham sido:

    • Integralmente provisionadas;
    • Totalmente lançadas em prejuízo.

Principais Pontos

Garantias: Mantidas as mesmas da operação inicial, podendo ser alterada ou liquidada mantendo os percentuais anteriores.

Prazos: Até 120 meses ou 10 anos. (30/11/2023 a 30/11/2032)

Atualização da dívida

O valor da dívida será atualizado a partir da data de contratação da operação original, substituindo os encargos pactuados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Rebate na liquidação

Os descontos para liquidação variam de 60% a 70% para o setor de serviços, comércio e indústria e de 65% 80% de desconto para o setor rural, isto sobre o valor atualizado da dívida por IPCA, e de acordo com o porte do beneficiário na época da contratação.

O valor a liquidar não poderá ser inferior àquele efetivamente liberado e ainda não amortizado pelo mutuário.

Porte do BeneficiárioCrédito não ruralCrédito Rural

Agricultura familiar

-

80%

Mini, micro, pequeno e pequeno médio

70%

75%

Médio

65%

70%

Grande

60%

65%

Bônus de Adimplência na Repactuação

O bônus de adimplência varia de 20% a 40% sobre o valor da dívida repactuada, após recalculo e atualização por IPCA.


Bônus de adimplência na Repactuação.

Porte do BeneficiárioCrédito não ruralCrédito Rural

Agricultura familiar

-

40%

Mini, micro, pequeno e pequeno médio

30%

35%

Médio

25%

30%

Grande

20%

25%

Documentos e informações úteis

Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021

Decreto Nº 11.064, de 6 de maio de 2022

Decreto Nº10.836, 14 de outubro de 2021

Formulário de renegociação extraordinária

FAQ Background

Perguntas frequentes

A Renegociação extraordinária prevista na Lei 14.166 aplica-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido:
      I -Integralmente provisionadas;
      II-Parcialmente provisionadas; para acordos de renegociação extraordinárias realizadas até 31/12/2022;
      III-Totalmente lançadas em prejuízo;

O saldo devedor das operações enquadradas será atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data do efetivo pagamento (quitação ou renegociação).

Será realizado um cálculo da dívida existente (IPCA), mediante solicitação do devedor, além da dispensa de encargos de juros de mora e da aplicação dos rebates a seguir:

I) Rebates que variam de 65% até 80% (oitenta por cento) para a quitação das dívidas relativas a créditos da atividade rural;

II) Rebate de 60% até 70% (setenta por cento) para a quitação das dívidas relativas a créditos da atividade não rural (comércio, indústrias etc.);

O pagamento integral da dívida será realizado à vista e em moeda corrente, por meio de depósito realizado no Banco Operador com o qual o cliente tem dívida, vedada a quitação parcial.

Os clientes PF e PJ interessados em aderir aos termos da renegociação extraordinária ou liquidação com desconto dos seus contratos enquadrados na Lei 14.166 deverão procurar sua Agência de relacionamento e solicitar o extrato recalculado da dívida.

Para renegociação extraordinária realizadas até 31/12/2022 serão concedidos descontos sobre o saldo devedor recalculado por IPCA, em percentual aplicado de acordo com o porte do beneficiário e atividade exercida à época da contratação, conforme tabela abaixo:

  • Para beneficiários da agricultura familiar, a exigibilidade é de 80% para crédito não rural.
  • Para os portes mini, micro, pequeno e pequeno-médio, a exigibilidade é de 70% para crédito não rural e 75% para crédito rural.
  • Para o porte médio, a exigibilidade é de 65% para crédito não rural e 70% para crédito rural.
  • Para o porte grande, a exigibilidade é de 60% para crédito não rural e 65% para crédito rural.

Sim. De acordo com o Art. 4º é vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de que trata o art.1º.

A garantia será aquela prevista no instrumento original de crédito ou aditivos, podendo ser alterada conforme análise técnica discricionária do banco administrador.

Perderá o benefício. O atraso superior a noventa dias no pagamento de quaisquer das parcelas do plano de reestruturação implica em sua rescisão e o retorno das operações à condição anterior à restruturação, hipótese em que serão excluídos quaisquer descontos ou bônus concedidos.

Os pagamentos realizados em operações cuja reestruturação tenha sido rescindida serão considerados meras amortizações da dívida inadimplente e não terão incidência de bônus ou rebates, caso existentes.

Sim! O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos aos honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) do valor da dívida recalculada, além do pagamento de custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

O devedor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar o pagamento de todos os valores para liquidação à vista da dívida junto ao banco administrador, contado da data da aprovação de sua proposta.

O valor da dívida deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

O desconto (rebate) será efetuado sobre o valor da dívida atualizada.

Na hipótese de o prazo previsto no § 1º não ser cumprido, a proposta do devedor será cancelada.

Sim.

A Lei estabelece que os seus benefícios não se aplicam às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.

Entretanto, não impede a renegociação nos casos em que:
I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;
II – na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

As dúvidas podem ser encaminhadas diretamente ao Banco da Amazônia, de preferencia, destinado a sua agencia de relacionamento.